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Perdeu a segunda chamada de prova?
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Perdeu a segunda chamada de prova?
A pré-disposição em pagar é o requisito essencial para esse requerimento administrativo. O correto seria fazer prova final ou recuperação, em vez de ir direto para dependência: coisa que é mai$ intere$$ante para a In$tituição...
Se não funcionar, Mandado de Segurança na esfera federal.
Baseado em caso concreto.
******************************************************
xxxxxxx, aluno do curso de ADS, EAD nº : xxxxxxx, requeiro a realização da recuperação ou de uma segunda-chamada para a prova de Segurança da Informação, do curso de ADS, aplicada em 16/10/2013.
Pela confusão causada da divulgação de dois calendários perdi o dia da primeira chamada.
Conforme mensagem encaminhada, fiz a solicitação da segunda chamada através do sistema AVA e emiti o boleto no dia 17/10/2013.
Compareci ao polo para a realização da segunda chamada, no dia 23/10/2013 e foi lá que constatei que o boleto não havia sido pago.
Pois bem, um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.
O requerente demostrou boa-fé de três formas: ao fazer a solicitação para a segunda-chamada, ao gerar o boleto para o pagamento da taxa e ao comparecer ao polo para a realização da prova.
Se não houvesse vedação para o pagamento, mesmo que na hora, o requerente teria feito a prova de segunda chamada. Mas infelizmente a burocracia adotada pela Instituição não permite isso e, mais ainda, vedou o pagamento do boleto até o dia 18/10/2013, exatamente um dia após sua emissão.
De qualquer modo, o fato do requerente ter-se esquecido de pagar o boleto dentro do prazo, algo que pode acontecer a qualquer um, em conjunto com sua disposição de fazê-lo subsequentemente, não acarreta nenhum prejuízo à Instituição de ensino, em deferir este pedido, enquanto que ao mesmo, os prejuízos seriam inevitáveis, pois teria que pagar novamente pela mesma matéria, além de possivelmente não concluir o curso com a turma de origem.
A não realização do pagamento do boleto no prazo estabelecido, não pode prevalecer sobre o direito constitucional à educação, notadamente se trouxer prejuízo ao aluno e não à Instituição.
Pede-se deferimento.
Se não funcionar, Mandado de Segurança na esfera federal.
Baseado em caso concreto.
******************************************************
xxxxxxx, aluno do curso de ADS, EAD nº : xxxxxxx, requeiro a realização da recuperação ou de uma segunda-chamada para a prova de Segurança da Informação, do curso de ADS, aplicada em 16/10/2013.
Pela confusão causada da divulgação de dois calendários perdi o dia da primeira chamada.
Conforme mensagem encaminhada, fiz a solicitação da segunda chamada através do sistema AVA e emiti o boleto no dia 17/10/2013.
Compareci ao polo para a realização da segunda chamada, no dia 23/10/2013 e foi lá que constatei que o boleto não havia sido pago.
Pois bem, um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.
O requerente demostrou boa-fé de três formas: ao fazer a solicitação para a segunda-chamada, ao gerar o boleto para o pagamento da taxa e ao comparecer ao polo para a realização da prova.
Se não houvesse vedação para o pagamento, mesmo que na hora, o requerente teria feito a prova de segunda chamada. Mas infelizmente a burocracia adotada pela Instituição não permite isso e, mais ainda, vedou o pagamento do boleto até o dia 18/10/2013, exatamente um dia após sua emissão.
De qualquer modo, o fato do requerente ter-se esquecido de pagar o boleto dentro do prazo, algo que pode acontecer a qualquer um, em conjunto com sua disposição de fazê-lo subsequentemente, não acarreta nenhum prejuízo à Instituição de ensino, em deferir este pedido, enquanto que ao mesmo, os prejuízos seriam inevitáveis, pois teria que pagar novamente pela mesma matéria, além de possivelmente não concluir o curso com a turma de origem.
A não realização do pagamento do boleto no prazo estabelecido, não pode prevalecer sobre o direito constitucional à educação, notadamente se trouxer prejuízo ao aluno e não à Instituição.
Pede-se deferimento.
Elenilton- Nivel S
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Data de inscrição : 23/05/2013
Idade : 50
Localização : Teixeira de Freitas, BA
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